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Lula Cabral tem candidatura deferida por ministro do TSE e é considerado eleito no Cabo

Publicada em 30/10/24 às 09:32h - 10 visualizações

por Blog do Dantas Barreto


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 (Foto: Redes socias)

O deputado estadual Lula Cabral (SD) teve a candidatura deferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nessa terça-feira (29), e, consequentemente, está confirmada a sua eleição para prefeito do Cabo de Santo Agostinho. A decisão monocrática foi do ministro Cássio Nunes Marques. Lula obteve 60.103 votos, ou seja 46,64% da votação válida, enquanto o prefeito Keko do Armazém (PP), que tentava ser reeleito, somou 53.794 (41,74%).

Cabral concorreu sub judice por ter contas rejeitadas pela Câmara Municipal, em 2017, devido ao rombo de R$ 92 milhões no CaboPrev. Ele chegou a ser preso e ficou afastado da Prefeitura. Em 2022, Lula passou pela mesma situação, quando candidatou-se a deputado, e também ganhou a causa no TSE, depois de ter o registro indeferido no TRE.

O ministro Nunes Marques contestou a decisão que o TRE voltou a tomar neste ano. Ele acatou o recurso apresentado pela defesa de Lula Cabral:

.“O exame da causa de inelegibilidade, feito por esta Justiça Especializada, baseado em falha insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, deve escorar-se em elementos que tenham sido objeto de parecer prévio pelo Órgão de contas.

Anoto que a Lei n. 14.230/2021 trouxe nova redação à Lei n. 8.429/1992, exigindo a presença da finalidade específica “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” para caracterização do ato de improbidade administrativa.

Nesse cenário normativo, condutas praticadas somente com dolo genérico são incapazes de consubstanciar ato de improbidade, deixando de dar ensejo à incidência da causa de inelegibilidade.

Na espécie, como já mencionado, o TRE/PE, ao expor o quadro fático, intangível em sede excepcional, consignou que a reprovação se deu em razão das irregularidades ocorridas no exercício de 2017 no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município do Cabo de Santo Agostinho (CABOPREV), no tocante ao desvio de investimentos, ainda que sem qualquer discussão prévia acerca desse tema pelo órgão técnico.

Assentou, em relação à responsabilidade do recorrente, que, ainda que não tenha havido coação por parte do ex-prefeito à presidente do CABOPREV, cabia a ele, enquanto chefe do Poder Executivo e pessoa responsável pelo curso da Administração Direta e Indireta, evitar as transferências irregulares.

Quanto ao ponto, como bem argumentou o recorrente, não há como reconhecer o elemento subjetivo do dolo específico na hipótese, diante de elementos estranhos ao parecer prévio da Corte de Contas.

A par disso, a responsabilização do prefeito, tal como acima descrita, não ultrapassaria a culpa decorrente da falta de cautela na nomeação ou falha na vigilância da presidente da entidade de Administração Indireta Municipal.

Diante de tal quadro, conforme delineado pelo Regional, não é possível extrair o elemento subjetivo indispensável à configuração da hipótese de inelegibilidade tipificada no art. 1o, I, g, da LC n. 64/1990.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC n. 64/1990 e deferir o registro de candidatura de Luiz Cabral de Oliveira Filho ao cargo de prefeito de Cabo de Santo Agostinho/PE, no pleito de 2024. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, nos termos do art. 21 do Código Eleitoral”.




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